Realizada a reunião ordinária do Conselho Municipal de Educação (CME) de Cariré, que será reestruturado com mandato de 4 anos e passará a ter função normativa

Conselho Municipal de Educação (CME) esteve reunido na Casa dos Conselhos de Cariré-CE.
No último dia 31 de julho aconteceu na Casa dos Conselhos de Cariré-CE, a reunião ordinária do Conselho Municipal de Educação (CME), a qual foi conduzida pelo secretário executivo da Secretaria da Educação, Francisco Douglas de Souza Farias, que na ocasião apresentou o Projeto de Lei n° 15/2014, que foi enviado à Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e, no último sábado, dia 2 de agosto, recebeu aprovação por unanimidade, transformando o Conselho Municipal de Educação (CME) na função normativa, dando poderes para o município de Cariré possuir o seu próprio sistema de ensino, regulamentando todas as instituições educacionais e, bem como, realizar a fiscalização das mesmas.

Vale ressaltar que o Conselho Municipal de Educação (CME) passa a ter o mandato de 4 (quatro) anos e será composto por 15 conselheiros. Em breve será feita a nova reestruturação. Segundo informações de Francisco Douglas Farias, “isso só acontece porque temos a primeira dama e secretária da Educação, Virgina Souza Aguiar, ao lado do prefeito Antônio Martins, o qual é comprometido com a educação do município de Cariré”.

Continue lendo e confira na íntegra, o Projeto de Lei Nº 15/2014, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Cariré, renomeia e reformula o Conselho Municipal de Educação de Cariré e dá outras providências....
PROJETO DE LEI N° 15 / 2014

                                                         Institui o Sistema Municipal de Ensino de Cariré, renomeia e reformula o Conselho Municipal de Educação de Cariré e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRÉ, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E PERROGATIVAS LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRÉ / CE, APROVOU , E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO DE PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1988, o Sistema Municipal de Ensino de Cariré, com a seguinte estrutura:
I – instituições públicas municipais de educação infantil e de ensino fundamental;
II - instituições privadas, de educação infantil, definidas conforme artigo 20 da LDB;
III - órgãos municipais de educação constituídos por:
a                   a) Órgão normativo;
b                b) Órgãos executivos;
c           c) Fundo Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Entende-se por órgão normativo o Conselho Municipal de Educação de Cariré ou qualquer outro que venha a sucedê-lo, por órgãos executivos central, a Secretaria Municipal de Educação ou o que venha a sucedê-la, e por órgãos executivos regionais os Distritos Regionais de Educação ou, igualmente, seus sucessores.
Art. 2º - O Conselho de Educação de  Cariré, criado pela Lei n° 160/2000, de 22 de Maio de 2000, reestruturado pela Lei n° 344/2010, de 01 de Março de 2010, será renomeado e passará a chamar-se de Conselho Municipal de Educação de Cariré ficando reformulado segundo os termos desta Lei.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Cariré, órgão normativo e representativo, de natureza técnico pedagógica e de participação social, terá autonomia administrativa, sendo vinculado ao órgão executivo central.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação de Cariré cumprirá as funções normativa, consultiva, deliberativa, avaliativa e fiscalizadora.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) será composto por 15 (quinze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, a serem nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação de Cariré terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
II - 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Publicas Municipais de Cariré;
III - 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Publicas Estaduais de Cariré;
IV - 1 (um) representante da Associação dos Universitários do Município;
V - 1 (um) representante dos professores da Educação Infantil, em efetivo exercício na rede pública municipal;
VI - 1 (um) representante dos professores do Ensino fundamental Anos Iniciais, em efetivo exercício na rede pública municipal, escolhido em assembleia da respectiva entidade representativa da categoria;
VII - 1 (um) representante do Conselho Escolar;
VIII -1 (um) representante das entidades representativas de Escolas privadas de Cariré;
IX - 1 (um) representante dos pais de estudantes das escolas da rede municipal, vinculado ao Conselho Escolar, escolhido dentre seus pares;
X - 1 (um) representante dos estudantes, com idade igual ou superior a 15 (dezesseis) anos, das escolas da rede estadual, vinculado ao Conselho Escolar, escolhido dentre seus pares;
XI - 1 (um) representante dos Conselhos Tutelares de Cariré, escolhido dentre seus pares;
XII - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XIII – 1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos - APAE;
XIV - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Cariré.
XV - 1 (um) representante dos professores do Ensino fundamental Anos Finais, em efetivo exercício na rede pública municipal, escolhido em assembleia da respectiva entidade representativa da categoria;
§ 1º - Os representantes terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a uma recondução por igual período.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Educação de Cariré:
I – propor políticas para a educação escolar pública e privada de Cariré no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
II – acompanhar a elaboração e apreciar o anteprojeto do Plano Municipal de Educação (PME) e suas alterações;
III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento da política pública municipal de educação, destacando-se, dentre outros instrumentos, a execução do Plano Municipal de Educação (PME);
IV – deliberar sobre currículos elaborados para os estabelecimentos de ensino, bem como autorizar alterações no currículo da educação regulada por este conselho, observada a legislação federal;
V - dispor acerca das seguintes matérias:
a) autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos estabelecimentos de ensino do Município de Cariré;
b) parte diversificada do currículo escolar;
c) recursos em face de critérios avaliativos escolares;
d) autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais;
e) regularização da vida escolar do aluno, dispondo, inclusive, sobre classificação e progressão;
f) outras matérias, mediante solicitação do Poder Público ou entidades representativas da sociedade civil organizada.
VI - publicar periodicamente dados estatísticos e informações sobre o Sistema Municipal de Ensino;
VII - responder a consultas e emitir pareceres em matéria de educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições escolares que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
IX - acompanhar, avaliar e emitir parecer trimestral sobre o plano de aplicação anual e plurianual dos recursos financeiros destinados à educação municipal, provenientes da União, Estados e Município, assegurada a devida publicidade;
X - acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre a aplicação dos recursos públicos na área de educação, repassados a entidades conveniadas;
XI - emitir parecer sobre incorporação, pelo Município, de estabelecimentos e instituições educacionais;
XII - autorizar a organização de escolas experimentais e cursos alternativos em estabelecimentos de ensino no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XIII - pronunciar-se sobre regimento e calendário dos estabelecimentos de ensino, sob sua jurisdição;
XIV – organizar fóruns e debates públicos sobre as questões referentes à educação no Município de Cariré;
XV - realizar estudos e pesquisas sobre a educação no Município  e divulgar seus resultados;
XVI - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação e conselhos congêneres;
Art. 7º - Compete ao titular do órgão municipal executivo central de educação homologar, no prazo de 30 (trinta) dias, as decisões do conselho referentes aos incisos IV, VIII, IX e XI do art. 6º desta Lei.
§ 1º - O titular do órgão executivo central solicitará ao conselho, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado à homologação.
§ 2º - Quando negar a homologação de decisão do conselho, o titular devolverá a matéria ao CME, com as razões de sua recusa.
§ 3º - Na hipótese de o titular não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o ato decisório do CME.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) será formado pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras e Comissões;
IV - Serviços Administrativos e Técnicos.
Parágrafo Único - As atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo serão definidos no Regimento do Conselho Municipal de Educação de Cariré.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) se reunirá mensalmente em sessão plenária ou de suas câmaras, conforme dispuser seu regimento interno.
Parágrafo Único - A atividade de conselheiro municipal de Educação de Cariré é considerada de relevante interesse social, tendo prioridade sobre qualquer das atividades de cargo público municipal.
Art. 10 - O presidente e o vice-presidente  e Secretário Geral ,do Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) serão eleitos dentre os conselheiros, pelo voto da maioria absoluta, em votação secreta, e terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período consecutivo.
§ 1º - O tempo de duração do segundo mandato, em casos de reeleição, ficará limitado à duração de mandato do conselheiro reeleito.
§ 2º - Ocorrendo empate, será considerado eleito aquele que tiver maior tempo de exercício no mandato de conselheiro municipal de Educação ou, não sendo possível o desempate por este critério, será escolhido o de maior idade.
Art. 11 - Nas ausências e impedimentos do presidente, assumirá a presidência do Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME), sucessivamente, o vice-presidente, o conselheiro mais antigo, o conselheiro de maior idade.
Art. 12 - Será considerado vago o cargo de conselheiro nos seguintes casos:
I - 2 (duas) ausências consecutivas ou 3 (três) intercaladas, injustificadas, no período de 1 (um) semestre;
II - renúncia ou morte;
III - prática de conduta incompatível com a dignidade desta atividade, mediante comprovação em sindicância ou verificado flagrante delito.
Art. 13 - O órgão central de educação municipal garantirá a estrutura de apoio, recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do conselho.
§ 1º - A quantidade de servidores que atuarão no suporte técnico não poderá ultrapassar a metade do número de membros do conselho.
§ 2º - Os servidores técnicos serão indicados pelo titular do órgão executivo central de educação, dentre os servidores municipais do ambiente de especialidade Educação, após processo seletivo, com a participação do CME.
Art. 14 - Haverá recesso, sempre no mês de julho, para o Plenário, às Câmaras e Comissões do CME, permanecendo em funcionamento regular os serviços técnico-administrativos.
Art. 15 - Os dirigentes de órgãos executivos de educação, central e regionais, devem prestar ao Conselho de Educação de Cariré a assistência que lhes for solicitada por seu presidente.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) deverá elaborar seu regimento interno, em até 30 (trinta) dias após a posse dos primeiros conselheiros, devendo o mesmo ser submetido à aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) elaborar sua proposta orçamentária, de acordo com as normas gerais pertinentes à matéria.
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação (SME).
Parágrafo Único - O orçamento do Município consignará dotação orçamentária específica, vinculada ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação, para o atendimento das despesas do Conselho Municipal de Educação (CME).

Art. 19 – O Conselho Municipal de Educação – CME será responsável pela a fiscalização dos gastos  do Fundo Municipal de Educação (FME).

Art. 20 – Esta lei entrará em vigor  na data  de sua publicação ,revogadas as deposições em contrário paço da prefeitura municipal de Cariré/Ce), aos 30 (Trinta) dias do Mês de Junho de 2014.

Cariré 30 de Junho de 2014.

ANTONIO RUFINO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRÉ.

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