Conselho Municipal de Educação (CME) esteve reunido na Casa dos Conselhos de Cariré-CE. |
No último dia 31 de julho aconteceu na Casa dos Conselhos
de Cariré-CE, a reunião ordinária do Conselho Municipal de Educação (CME), a qual
foi conduzida pelo secretário executivo da Secretaria da Educação, Francisco Douglas
de Souza Farias, que na ocasião apresentou o Projeto de Lei n° 15/2014, que foi
enviado à Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e, no último sábado,
dia 2 de agosto, recebeu aprovação por unanimidade, transformando o Conselho
Municipal de Educação (CME) na função normativa, dando poderes para o município
de Cariré possuir o seu próprio sistema de ensino, regulamentando todas as instituições
educacionais e, bem como, realizar a fiscalização das mesmas.
Vale ressaltar que o Conselho Municipal de Educação
(CME) passa a ter o mandato de 4 (quatro) anos e será composto por 15 conselheiros.
Em breve será feita a nova reestruturação. Segundo informações de Francisco
Douglas Farias, “isso só acontece porque temos a primeira dama e secretária da Educação, Virgina Souza Aguiar, ao lado do prefeito Antônio Martins, o qual é comprometido
com a educação do município de Cariré”.
Continue lendo e confira na íntegra, o Projeto de Lei Nº 15/2014, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Cariré, renomeia e reformula o
Conselho Municipal de Educação de Cariré e dá outras providências....
PROJETO
DE LEI N° 15 / 2014
Institui o Sistema Municipal de Ensino de Cariré, renomeia e reformula o
Conselho Municipal de Educação de Cariré e dá outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIRÉ, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E PERROGATIVAS
LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRÉ / CE, APROVOU , E EU
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO DE PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica
instituído, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1988, o Sistema
Municipal de Ensino de Cariré, com a seguinte estrutura:
I – instituições
públicas municipais de educação infantil e de
ensino fundamental;
II - instituições
privadas, de educação infantil, definidas conforme artigo 20 da LDB;
III - órgãos
municipais de educação constituídos por:
a
a) Órgão
normativo;
b b) Órgãos
executivos;
c c) Fundo
Municipal de Educação.
Parágrafo Único
- Entende-se por órgão normativo o Conselho Municipal de Educação de Cariré ou
qualquer outro que venha a sucedê-lo, por órgãos executivos central, a Secretaria
Municipal de Educação ou o que venha a sucedê-la, e por órgãos executivos
regionais os Distritos Regionais de Educação ou, igualmente, seus sucessores.
Art. 2º - O Conselho
de Educação de Cariré, criado pela Lei
n° 160/2000, de 22 de Maio de 2000, reestruturado pela Lei n° 344/2010, de 01
de Março de 2010, será renomeado e passará a chamar-se de Conselho Municipal de
Educação de Cariré ficando reformulado segundo os termos desta Lei.
Art. 3º - O
Conselho Municipal de Educação de Cariré, órgão normativo e representativo, de
natureza técnico pedagógica e de participação social, terá autonomia
administrativa, sendo vinculado ao órgão executivo central.
Parágrafo Único -
O Conselho Municipal de Educação de Cariré cumprirá as funções normativa,
consultiva, deliberativa, avaliativa e fiscalizadora.
Art. 4º - O
Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) será composto por 15 (quinze)
membros titulares, e seus respectivos suplentes, a serem nomeados por ato do
chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º - O
Conselho Municipal de Educação de Cariré terá a seguinte composição:
I - 1 (um)
representante da Secretaria Municipal da Educação;
II - 1 (um)
representante dos Diretores das Escolas Publicas Municipais de Cariré;
III - 1 (um) representante
dos Diretores das Escolas Publicas Estaduais de Cariré;
IV - 1 (um)
representante da Associação dos Universitários do Município;
V - 1 (um)
representante dos professores da Educação Infantil, em efetivo exercício na rede
pública municipal;
VI - 1 (um)
representante dos professores do Ensino fundamental Anos Iniciais, em efetivo
exercício na rede pública municipal, escolhido em assembleia da respectiva entidade
representativa da categoria;
VII - 1 (um)
representante do Conselho Escolar;
VIII -1 (um)
representante das entidades representativas de Escolas privadas de Cariré;
IX - 1 (um)
representante dos pais de estudantes das escolas da rede municipal, vinculado
ao Conselho Escolar, escolhido dentre seus pares;
X - 1 (um)
representante dos estudantes, com idade igual ou superior a 15 (dezesseis) anos,
das escolas da rede estadual, vinculado ao Conselho Escolar, escolhido dentre
seus pares;
XI - 1 (um)
representante dos Conselhos Tutelares de Cariré, escolhido dentre seus pares;
XII - 1 (um)
representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
XIII – 1 (um)
representante da Associação de Pais e Amigos - APAE;
XIV - 1 (um)
representante da Câmara Municipal de Cariré.
XV - 1 (um) representante
dos professores do Ensino fundamental Anos Finais, em efetivo exercício na rede
pública municipal, escolhido em assembleia da respectiva entidade
representativa da categoria;
§ 1º - Os
representantes terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a uma recondução por
igual período.
Art. 6º -
Compete ao Conselho Municipal de Educação de Cariré:
I – propor políticas
para a educação escolar pública e privada de Cariré no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino;
II – acompanhar a
elaboração e apreciar o anteprojeto do Plano Municipal de Educação (PME) e suas
alterações;
III - acompanhar
e avaliar o desenvolvimento da política pública municipal de educação,
destacando-se, dentre outros instrumentos, a execução do Plano Municipal de
Educação (PME);
IV – deliberar sobre
currículos elaborados para os estabelecimentos de ensino, bem como autorizar
alterações no currículo da educação regulada por este conselho, observada a legislação
federal;
V - dispor
acerca das seguintes matérias:
a) autorização,
reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos estabelecimentos de ensino
do Município de Cariré;
b) parte
diversificada do currículo escolar;
c) recursos em
face de critérios avaliativos escolares;
d) autonomia e
gestão democrática das escolas públicas municipais;
e) regularização
da vida escolar do aluno, dispondo, inclusive, sobre classificação e
progressão;
f) outras
matérias, mediante solicitação do Poder Público ou entidades representativas da
sociedade civil organizada.
VI - publicar
periodicamente dados estatísticos e informações sobre o Sistema Municipal de
Ensino;
VII - responder
a consultas e emitir pareceres em matéria de educação no âmbito do Sistema Municipal
de Ensino;
VIII -
estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das
instituições escolares que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
IX - acompanhar,
avaliar e emitir parecer trimestral sobre o plano de aplicação anual e
plurianual dos recursos financeiros destinados à educação municipal,
provenientes da União, Estados e Município, assegurada a devida publicidade;
X - acompanhar, avaliar
e emitir parecer sobre a aplicação dos recursos públicos na área de educação,
repassados a entidades conveniadas;
XI - emitir
parecer sobre incorporação, pelo Município, de estabelecimentos e instituições
educacionais;
XII - autorizar
a organização de escolas experimentais e cursos alternativos em estabelecimentos
de ensino no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XIII -
pronunciar-se sobre regimento e calendário dos estabelecimentos de ensino, sob
sua jurisdição;
XIV – organizar fóruns
e debates públicos sobre as questões referentes à educação no Município de
Cariré;
XV - realizar
estudos e pesquisas sobre a educação no Município e divulgar seus resultados;
XVI - manter
intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação e conselhos
congêneres;
Art. 7º -
Compete ao titular do órgão municipal executivo central de educação homologar,
no prazo de 30 (trinta) dias, as decisões do conselho referentes aos incisos
IV, VIII, IX e XI do art. 6º desta Lei.
§ 1º - O titular
do órgão executivo central solicitará ao conselho, no prazo previsto no caput
deste artigo, reexame do ato levado à homologação.
§ 2º - Quando
negar a homologação de decisão do conselho, o titular devolverá a matéria ao CME,
com as razões de sua recusa.
§ 3º - Na
hipótese de o titular não se manifestar no prazo previsto no caput deste
artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o ato decisório do CME.
Art. 8º - O
Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) será formado pelos seguintes
órgãos:
I - Plenário;
II -
Presidência;
III - Câmaras e
Comissões;
IV - Serviços
Administrativos e Técnicos.
Parágrafo Único -
As atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo serão
definidos no Regimento do Conselho Municipal de Educação de Cariré.
Art. 9º - O
Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) se reunirá mensalmente em sessão
plenária ou de suas câmaras, conforme dispuser seu regimento interno.
Parágrafo Único
- A atividade de conselheiro municipal de Educação de Cariré é considerada de
relevante interesse social, tendo prioridade sobre qualquer das atividades de
cargo público municipal.
Art. 10 - O
presidente e o vice-presidente e
Secretário Geral ,do Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) serão eleitos
dentre os conselheiros, pelo voto da maioria absoluta, em votação secreta, e
terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual
período consecutivo.
§ 1º - O tempo
de duração do segundo mandato, em casos de reeleição, ficará limitado à duração
de mandato do conselheiro reeleito.
§ 2º - Ocorrendo
empate, será considerado eleito aquele que tiver maior tempo de exercício no
mandato de conselheiro municipal de Educação ou, não sendo possível o desempate
por este critério, será escolhido o de maior idade.
Art. 11 - Nas
ausências e impedimentos do presidente, assumirá a presidência do Conselho Municipal
de Educação de Cariré (CME), sucessivamente, o vice-presidente, o conselheiro
mais antigo, o conselheiro de maior idade.
Art. 12 - Será
considerado vago o cargo de conselheiro nos seguintes casos:
I - 2 (duas) ausências
consecutivas ou 3 (três) intercaladas, injustificadas, no período de 1 (um)
semestre;
II - renúncia ou
morte;
III - prática de
conduta incompatível com a dignidade desta atividade, mediante comprovação em
sindicância ou verificado flagrante delito.
Art. 13 - O
órgão central de educação municipal garantirá a estrutura de apoio, recursos
humanos e materiais necessários ao funcionamento do conselho.
§ 1º - A
quantidade de servidores que atuarão no suporte técnico não poderá ultrapassar a
metade do número de membros do conselho.
§ 2º - Os
servidores técnicos serão indicados pelo titular do órgão executivo central de
educação, dentre os servidores municipais do ambiente de especialidade
Educação, após processo seletivo, com a participação do CME.
Art. 14 - Haverá
recesso, sempre no mês de julho, para o Plenário, às Câmaras e Comissões do
CME, permanecendo em funcionamento regular os serviços técnico-administrativos.
Art. 15 - Os
dirigentes de órgãos executivos de educação, central e regionais, devem prestar
ao Conselho de Educação de Cariré a assistência que lhes for solicitada por seu
presidente.
Art. 16 - O
Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) deverá elaborar seu regimento interno,
em até 30 (trinta) dias após a posse dos primeiros conselheiros, devendo o
mesmo ser submetido à aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus
membros.
Art. 17 - Compete
ao Conselho Municipal de Educação de Cariré (CME) elaborar sua proposta
orçamentária, de acordo com as normas gerais pertinentes à matéria.
Art. 18 - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Educação (SME).
Parágrafo Único
- O orçamento do Município consignará dotação orçamentária específica,
vinculada ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação, para o atendimento
das despesas do Conselho Municipal de Educação (CME).
Art. 19 – O
Conselho Municipal de Educação – CME será responsável pela a fiscalização dos
gastos do Fundo Municipal de Educação
(FME).
Art. 20 – Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação ,revogadas as deposições em
contrário paço da prefeitura municipal de Cariré/Ce), aos 30 (Trinta) dias do
Mês de Junho de 2014.
Cariré 30 de Junho de 2014.
ANTONIO
RUFINO MARTINS
PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIRÉ.
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