Câmara Municipal de Vereadores autoriza o Poder Executivo de Cariré a firmar convênio com o Museu Euclides Rufino Rodrigues

(OBS: Clicar na imagem acima, para obter uma maior visualização do Projeto de Lei Nº 36/2022)

Recentemente em uma de suas sessões ordinárias do 2º Período Legislativo, o Plenário da Câmara Municipal de Cariré aprovou o Projeto de Lei Nº 36/2022 enviado pelo prefeito Antônio Martins, que "autoriza o Poder Executivo a firmar com o Museu Euclides Rufino Rodrigues parceria e repassar recurso financeiro, através de Termo de Fomento, reconhece como inexigível o chamamento público, e dá outras providências".

"Art.1°. Fica reconhecida a entidade MUSEU EUCLIDES RUFINO RODRIGUES, CNPJ N° 12.658.717/0001-04, como única entidade sem fins lucrativos, em condições de realizar parceria com o Poder Executivo para fins de utilização do Incremento da cultura e preservação histórica da cultura local, regional e nacional através de seu acervo material e imaterial.

Art. 2°. Fica autorizado, nos termos do disposto no art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019, o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com o MUSEU EUCLIDES RUFINO RODRIGUES, CNPJ N° 12.658.717/0001-04, para o repasse financeiro, visando fomentar a cultura no âmbito do município.

Art. 3°. O valor a ser dispendido com a parceria, dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho a ser apresentado junto à secretaria competente, considerando seus limites orçamentários e financeiros, bem como seu planejamento e deverá ser aplicado no pagamento de serviços de terceiros, aquisição de insumos, manutenção geral da entidade, com o objetivo de cobrir despesas de custeio das atividades prestadas em caráter público.

Art. 4°. A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o fim de vigência do termo, acompanhada da seguinte documentação: 

I - oficio de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados; 
II - relação de pagamentos; 
III - execução da receita e despesa; 
IV - apresentação do extrato bancário da conta específica; 
V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e 
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário. 

Art. 5°. Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas) deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada, contendo data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de contas.
 
Art. 6°. Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos recursos, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 90 (noventa) dias após o término do termo. 

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento anual. 

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                   Cariré/CE, em 08 de agosto de 2022. 

                                    ANTÔNIO RUFINO ARTINS
                                    Prefeito Municipal de Cariré