Câmara de Vereadores de Cariré-CE aprova lei do Poder Executivo Municipal para custeio das despesas com transporte universitário



Recentemente, a Câmara de Vereadores aprovou a Lei Municipal N° 735, que dispõe sobre o serviço de Transporte Universitário a ser oferecido pelo Poder Executivo Municipal de Cariré, a qual já foi sancionada pelo prefeito Antônio Martins. Estudantes universitários estiveram presentes à sessão ordinária, saindo de lá bastante satisfeitos e confiantes em melhores dias para continuar seus estudos universitários. Vale ressaltar que também serão beneficiados estudantes com cursos profissionalizantes e/ou técnicos, que precisam se deslocar até a cidade de Sobral.

Conheça os Termos da Lei Municipal

Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Cariré a subsidiar em até 100% (cem por cento) os custos com transporte de estudantes universitários, cursos profissionalizantes e/ou técnicos.

Art. 2°. Terão direito ao serviço de Transporte gratuito os estudantes residentes e domiciliados no Município de Cariré que necessitem de deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas, desde que regularmente matriculados em Cursos de nível de Graduação, Pós-Graduação, cursos profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares não ofertados na rede de Ensino de Cariré, todos devidamente reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação - MEC, situados na cidade de Sobral/CE, cidade polo universitária mais próxima.

Art. 3°. O Transporte a que alude o artigo 1° será no modo rodoviário, através de veículos da frota própria do Município de Cariré ou contratados de empresas terceirizadas através de processo licitatório.

Parágrafo Único. O município disponibilizará um veículo específico desde que haja um mínimo de 05 (cinco) estudantes regularmente matriculados por viagem.

Art. 40. Para fazerem jus ao beneficio de que trata a presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro na Secretaria Municipal da Educação, apresentando o comprovante de matrícula da instituição de ensino que irá frequentar, cópia de comprovante de endereço ou declaração de domicílio, cópia de documento pessoal oficial com foto, e foto 3x4 recente.
 
§ 1°. Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as exigências referidas no caput deste artigo.
 
§ 2°. O transporte será oferecido apenas de segunda a sexta-feira. 

Art. 5°. O transporte previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, utilizando como local de referência para embarque/desembarque um ponto comum na Sede do Município de Cariré, devendo o trajeto do veículo garantir o embarque/desembarque também na unidade de ensino onde estiver matriculado o aluno. 

Art. 6°. Demais regulamentações poderão ser executadas pelo Poder Executivo através de Decreto. 

Art. 7°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes. 

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. 

                              Cariré/CE, em 25 de abril de 2022. 
 
                                             Antônio Rufino Martins
                                        Prefeito Municipal de Cariré