Após a alta do PIS e da Cofins nos combustíveis anunciada na última quinta-feira (20/07), pelo Governo Federal, calorosos debates inflamaram os noticiários televisivos, sem mencionar a indignação dos populares.
Todavia, o ato que culminou para o enriquecimento ou até, mesmo, o ganho de potência dos Cofres Públicos, teve seu derradeiro suspiro em decorrência de uma atitude jurisdicional.
Nesta terça-feira (25/07), o juiz substituto Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal suspendeu o aumento dos impostos sobre combustíveis, anunciado na semana passada pelo Governo Federal.
Insta observar que essa suspensão vale para todo o território nacional.
Para elucidar a questão da melhor forma possível, reproduziremos alguns trechos da decisão do magistrado, a saber:
“De início, resta clara a lesividade do ato, consubstanciada na premissa básica de que o Estado não pode legislar abusivamente, ainda mais quando se está diante da supressão de garantias fundamentais”
“Não se nega, aqui, a necessidade de o Estado arrecadar recursos financeiros para sustentar suas atividades, assim como garantir a satisfação do interesse público como sua finalidade precípua; contudo, o poder de tributar do Estado não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe limites por meio dos princípios constitucionais tributários.”
“In casu, a ilegalidade, é patente, pois o Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, ao mesmo tempo em que agride o princípio da legalidade tributária, vai de encontro ao princípio da anterioridade nonagesimal.”
“Isto porque, embora o Decreto nº 9.101/2017 tenha sido editado com base em suposto permissivo legal[4], o fato é que o restabelecimento dos coeficientes de redução das alíquotas importou na majoração do tributo por meio de decreto”
“Com efeito, houve majoração do tributo de R$ 0,3816 para R$ 0,7925, para o litro da gasolina e de R$0,2480, para R$ 0,4615, para o diesel nas refinarias. Para o litro do etanol, a alíquota passou de R$ 0,12 para R$ 0,1309 para o produtor. Para o distribuidor, a alíquota, aumentou para R$ 0,1964.”
“Ocorre que o inciso I do art. 150 da CRFB institui o princípio da legalidade tributária, segundo o qual não é permitida a majoração de tributo senão por meio de Lei.”
Frente aos argumentos retro expostos, o ilustríssimo magistrado não hesitou ao suspender o aumento dos impostos sobre combustíveis, ressaltando que o instrumento legislativo adequado para a criação e para a majoração do tributo é, sem exceção, a Lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas.
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