Câmara Municipal aprova Lei Complementar Municipal que cria a Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Cariré - AMMACAA


Por ocasião da primeira sessão ordinária do corrente mês, a Câmara Municipal de Cariré-CE aprovou por unanimidade a Lei Complementar Municipal Nº 738, oriunda do Poder Executivo Municipal, que "cria no âmbito do Município de Cariré, a Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Cariré - AMMACAA, vinculada de forma indireta à Secretaria do Meio Ambiente e dá outras providências", a qual já foi sancionada e promulgada pelo prefeito Antônio Martins, nos seguintes Termos:

Art.1°. Fica instituída sob a forma de autarquia municipal, vinculada á Secretaria do Meio Ambiente, a Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Cariré - AMMACA, com personalidade jurídica direito público, de duração indeterminada, com sede e foro nesta cidade de Cariré e jurisdição em todo o Município, e com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo Único - A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Cariré - AMMACA terá a finalidade de assessorar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente na formação, desenvolvimento e coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente, sendo responsável por sua execução, e dará fiel cumprimento às normas municipais, estaduais e federais relacionadas ao Meio Ambiente.

Art. 2°. A AMMACA integrará o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão local responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Art. 3°. Compete á AMMACA:
I - Executar a Politica Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do Município, dando cumprimento à legislação federal, estadual e municipal de proteção, preservação, controle e utilização sustentável dos recursos ambientais existentes no Município;
II - Estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental;
III - Administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente municipal, de impacto local, executando atividades de fiscalização e controle ambiental;
IV - Anuir e/ou apresentar informação técnica-ambiental, conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de meio ambiente em nível federal e estadual;
V - Exigir para empreendimentos e atividades licenciados, fiscalizados e monitorados pelo Município os Estudos e Programas Ambientais correspondentes, de acordo como grau de impacto sobre o Meio Ambiente, coordenando, conforme o caso, audiências públicas;
VI - Controlar a qualidade ambiental do Município, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais do Município de Cariré exercendo o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões, de emissão estabelecidos;
VII - Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando o desenvolvimento sustentável no Município;
VIII - Sugerir as medidas de prevenção e conservação dos recursos naturais no Município, propondo a criação de unidades de conservação, bem como fiscalizar parques, hortos florestais, jardins zoológicos e outros logradouros públicos, além de planejar arborização de parques, jardins e praças públicas, incluindo a sede municipal e Distritos;
IX - Aplicar, no âmbito do Município de Cariré as penalidades por infração às normas de proteção ambiental, federal, estadual e municipal, de acordo como queestabelece a legislação em vigor;
X - Baixar, mediante portaria e/ou instrução normativa as normas técnicas e administrativas necessárias à regularização da Política Municipal de Meio Ambiente, mediante, quando for o caso, prévio parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
XI - Promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental concorrendo para o desenvolvimento de tecnologias ecológicas;
XII - Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e ambientais do município de Cariré;
XIII - Formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais nacionais ou internacionais, para execução de atividades ligadas às suas finalidades;
XIV - Participar do gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XV - Editar normas administrativas quando necessárias à definição dos procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, além do estabelecimento de empreendimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno impacto ambiental, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
XVI - Editar normas administrativas quando necessárias à definição dos procedimentos específicos para as licenças ambientais;
XVII - Organizar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais do Município de Cariré, em articulação com os órgãos ambientais estadual, federal para acompanhamento, monitoramento e controle dos impactos ambientais do Município.
XVIII - Manter o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, no âmbito da competência licenciadora do Município de Cariré;
XIX - Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do Município de Cariré; 
XX - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infralegal.
Art. 40. A AMMACA, passa a ser o Órgão Indireto Executivo Municipal de Meio Ambiente, responsável pela execução de toda Política Municipal do Meio Ambiente, integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, na qualidade de órgão local, funcionando ainda, como Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA.

Art. 50. Os servidores da AMMACA, responsáveis pela fiscalização do cumprimento do controle do meio ambiente, no exercício de sua competência terão garantido o livre acesso ás instalações industriais, comerciais e em outros locais, quando verificado a necessidade de ação do órgão, e excepcionalmente este acesso poderá ser feito a qualquer dia e hora.

Art. 6°. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo Município os empreendimentos e atividades de impacto local e aqueles que lhe forem delegadas pelo Estado do Ceará.

Art. 7°. A AMMACA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:

1 - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo. o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI). bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor Degradador — PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental;
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanque—rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA n° 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;
V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
VI - Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR): será concedida exclusivamente para os empreendimentos de Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo, por força da Lei N° 16.605, de 18 de julho de 2018, para adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;
VII - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador — PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela n°. 01 do Anexo III desta Resolução, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 03 (três) anos;
IX - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
XI - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XI - Autorização para Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3" da Lei Federal n" 12.651/2012;
XII - Autorização para Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança;
XIII - Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;

§ 1º. Quando se tratar de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental, a AMMACA deverá solicitar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

§ 2°. Os Estudos de Impacto Ambiental e os respectivos Relatórios de Impacto Ambiental-ELA/RIMA serão analisados pela AMMACA e submetidos, juntamente com o parecer técnico de análise, à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

§ 3º. As demais licenças serão emitidas de acordo com necessidade da evolução de implantação de atividades e/ou empreendimentos, comércios e serviços que terão como base a Resolução N° 02, de 11 de abril de 2019, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, amparados pela Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, que "Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.".

§ 4°. Não ficam isentas de licenciamento ambiental nenhuma categoria de empreendimento, comércios e serviços.

§ 5°. O órgão ambiental competente, poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos IlI e IV.

§ 6°. Será admitida renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados nos limites estabelecidos nos incisos III e IV.

§ 7°. A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este, automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quando a solicitação for protocolado dentro do prazo assinalado.

§ 8°. A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior importará, caso se verifique o vencimento da licença antes do término da análise, pela AMMACA, da respectiva renovação, na suspensão imediata da atividade ou obra licenciada.

§ 9°. Os prazos e tipos de licenças, quando regularizados ou inovados por Órgão maior do Estado do Ceará ou Órgão Federal do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) deverá ser levado em consideração em relação aos desta lei, enquanto não houver resolução municipal rezando sobre mesmo assunto.

Art. 8°. A AMMACA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença ambiental, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo máximo será de 12 (doze) meses.

Art. 9°. O solicitante deverá providenciar a publicação em jornal, pelo menos, de circulação local, conforme modelo fornecido pela AMMACA, dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva emissão.

Art. 10. Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ficando os infratores sujeitos, no âmbito de atribuições da AMMACA as seguintes penalidades:
1- Advertência;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV- Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - Destruição ou inutilização do produto;
VI - Suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade;
VII - Demolição de obra;
VIII - Suspensão parcial ou total de atividade;
IX - Restritivas de direitos.

§1". Entende-se por sanções restritivas de direitos:
I - Suspensão de registro, licença ou autorização;
II - Cancelamento de registro, licença ou autorização;
IlI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público municipal:
IV - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; 
V- Proibição de contratar coma Administração Pública Municipal pelo período de até 03 (três) anos.

§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º. Caberá à AMMACA a classificação das infrações ambientais em leves, graves e gravíssimas, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso.

§ 4°. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 5°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 6°. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ininterruptos contados estes da data de sua imposição.

§ 7º. Nos casos sem que a infração for continuada, poderá a autoridade competente, igualmente, impor multa diária.

§ 8". À critério da autoridade ambiental, as multas por infrações administrativas poderão ser parceladas, sem prejuízo das demais exigências impostas.

§ 9°. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ou poluição ambiental.

§ 10º. Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa porcento).

§ 11º. A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimento executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta lei do seu regulamento e das normas dela decorrentes.

§ 12°. As sanções indicadas nos incisos VI A IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 13`). A reincidência se caracterizará quando o infrator cometer nova infração poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental anteriormente poluído ou degradado, ou ainda não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado para a sua correção.

§ 14°. Sempre juízo à aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 11. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários da AMMACA designados para atividades de fiscalização.

Art. 12. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I- Quinze dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - Trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

III - Vinte dias para o infrator recorrer de decisão condenatória ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

IV- Cinco dias para o pagamento de multa contados datas do recebimento da notificação.

Art.13. A estrutura organizacional básica da ÀMMACA compreende:

a) Superintendente Geral;
b) Assessoria de Apoio Administrativo;
c) Diretor Adjunto do Núcleo de Fiscalização;
d) Diretor Adjunto do Núcleo de Licenciamento;
e) Assessor Técnico;
f) Agente de Fiscalização.

Art.14. O patrimônio da AMMACA será constituído:

I- Pelos bens móveis e imóveis transferidos pelo Município de Cariré;
II- Pelos bens direitos e valores, que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou adquiridos.

Art.15. São receitas da AMMACA:

I - Créditos autorizados pelo governo municipal;
II - Transferências decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos formalizados pela AMMACA ou dos quais seja interveniente, empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação de taxas, multas e emolumentos previstos em lei;
III - Dotações, contribuições e auxílios;
IV- Saldo de exercícios anteriores;
V- Rendas Patrimoniais;
VI — Multas.

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